Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, a qual estabelece um conjunto de medidas orientadas para o reforço da prevenção, deteção e repressão de fenómenos de corrupção, incluindo a criação de um regime geral de prevenção da corrupção.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), enquanto entidade administrativa independente, com a missão de promover a transparência e a integridade na ação pública e de assegurar a efetividade das políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. O referido diploma aprovou, ainda, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) e procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
O RGPC aplica-se às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro com igual número de trabalhadores, bem como aos serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
Compete ao MENAC, entre outras atribuições legalmente previstas:
- Emitir orientações e diretivas relativas à conceção e execução dos programas de cumprimento normativo
- Avaliar a aplicação do RGPC
- Definir o planeamento das ações de controlo e fiscalização
- Fiscalizar o cumprimento das normas do RGPC, sem prejuízo das competências de outras entidades
- Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação previstos no RGPC
- Gerir a informação relativa ao cumprimento do referido regime
As entidades abrangidas devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo, que integre, pelo menos, os seguintes instrumentos: um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, com o objetivo de prevenir e detetar práticas ilícitas.
O PPR deve abranger a totalidade da Organização e da atividade da entidade, incluindo as áreas de administração, direção e área operacional, devendo contemplar:
- A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações suscetíveis de expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo os associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, tendo em consideração o setor de atividade e as áreas geográficas de atuação
- A definição de medidas preventivas e corretivas adequadas à mitigação dos riscos identificados.
Devem igualmente constar do PPR:
- A identificação das áreas de atividade com maior exposição ao risco;
- A avaliação da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada situação, permitindo a graduação dos riscos;
- As medidas preventivas e corretivas a implementar;
- A previsão de medidas reforçadas para riscos classificados como elevados ou máximos, cuja execução deve assumir caráter prioritário;
- A designação do responsável pela execução, controlo e revisão do PPR, função que pode ser atribuída ao responsável pelo cumprimento normativo.
A elaboração do PPR contou com o envolvimento do Responsável pelo Cumprimento Normativo e dos Responsáveis de Área, tanto na identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas como na definição das respetivas medidas de prevenção, assegurando que o documento reflete de forma rigorosa e fidedigna a realidade da Organização.
O Grupo Niepoort desenvolve a sua atividade no setor vitivinícola, dedicando-se à produção, comercialização e distribuição de vinhos, assumindo uma posição de reconhecida relevância no mercado nacional e internacional. A sua atividade assenta numa forte tradição histórica, aliada a uma cultura de inovação, sustentabilidade e responsabilidade empresarial.
A organização integra diferentes áreas operacionais e funcionais, assegurando o desenvolvimento das atividades associadas à produção vitivinícola, gestão administrativa e financeira, logística, comercialização, exportação e demais serviços de suporte à atividade principal. No âmbito da sua atuação, o Grupo estabelece relações institucionais e comerciais com diversas entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais
A integridade empresarial é um pilar essencial da ambição e dos objetivos de crescimento do Grupo Niepoort. O conhecimento, a prática e o respeito pelos princípios estabelecidos no nosso Código de Ética e Conduta são condições indispensáveis para alcançar elevados níveis de excelência, assegurar relações de confiança duradouras e reforçar uma cultura organizacional baseada no rigor, na responsabilidade e no respeito mútuo.
É esta cultura que define o Grupo Niepoort enquanto organização e que orienta a sua atuação diária, em Portugal e nos mercados internacionais.

O presente Plano aplica-se a todos os membros dos órgãos sociais, trabalhadores, voluntários e estagiários, bem como a fornecedores, prestadores de serviços e demais terceiros que mantenham ou venham a manter uma relação direta com a Organização, incluindo aqueles que atuem em sua representação ou por sua conta.
Entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual. De referir que ficam, igualmente, abrangidas as versões dos referidos diplomas em vigor, assim como, futuros diplomas que regulem matérias a considerar neste contexto.
O conceito de Risco é utilizado de forma generalizada para definir a combinação da probabilidade de um acontecimento, aleatório, futuro e do impacto resultante caso este ocorra. Desta forma, só pelo facto de uma determinada atividade existir, abre a possibilidade para a ocorrência de eventos ou situações cujas consequências constituem risco, isto é, oportunidades de obtenção de vantagens ou ameaças ao sucesso.
Entende-se como Gestão do Risco o processo através do qual se analisam os riscos associados às respetivas atividades, na perspetiva de identificar e estimar a probabilidade de ocorrência, através de medidas que permitam reduzir e/ou assumir os riscos.
A gestão do risco implica uma atuação disciplinada em várias fases:
Identificação do Risco - Reconhecimento e classificação de factos cuja probabilidade de ocorrência e respetivo impacto previsível configurem riscos de corrupção e infrações conexas e similares.
Nível de risco (NR) - Combinação do grau de probabilidade com o grau do impacto, que resulta a graduação do Risco.
A elaboração do Plano, a existência de procedimentos e atividades de controlo, a divulgação da informação relevante sobre as situações de risco, as medidas de prevenção/ correção, bem como o acompanhamento e monitorização da eficácia dessas medidas, são fatores que concorrem para que a ocorrência de riscos de corrupção e infrações conexas continuem residuais.
A Gestão do Risco é comum a toda a Organização, Administração e colaboradores, criando um compromisso com a prevenção.
A gestão de riscos deve assentar na identificação, análise e classificação de situações cuja probabilidade de ocorrência e gravidade das respetivas consequências possam consubstanciar riscos de corrupção e infrações conexas.
Após a caracterização dos riscos, em função da respetiva probabilidade de ocorrência e do impacto previsível, impõe-se a identificação dos mecanismos de controlo já existentes e a definição de medidas adicionais a implementar, com vista ao reforço do sistema de prevenção, à redução da probabilidade de ocorrência e, sempre que tal não seja possível, à mitigação dos potenciais impactos adversos.
Uma vez identificadas as situações de risco e, de acordo com a sua caraterização no que se refere ao nível de risco, é importante definir quais as possibilidades de tratamento, nomeadamente que medidas preventivas e medidas corretivas que se irão implementar, passando por:
Medidas que permitam evitar o risco, eliminando a sua causa;
Medidas que assegurem a mitigação ou redução do risco, minimizando a probabilidade da ocorrência ou a gravidade do impacto;
Medidas de aceitação ou tolerância ao risco e os seus efeitos, atendendo ao nível de risco aceite pela Organização.
Foi definido um conjunto de critérios destinados a aferir o nível de risco, resultante da conjugação entre o impacto e a probabilidade, com base na matriz infra apresentada. As situações de risco são classificadas através de um sistema de pontuação (mínimo, fraco, moderado, elevado ou máximo), ao qual correspondem, respetivamente, as cores verdes, amarelo e vermelho.
FProbabilidade de Ocorrência (PO)

Na Probabilidade Ocorrência entende-se por

Quanto ao Impacto Previsível (IP):

Com vista a assegurar o acompanhamento da efetiva aplicação e execução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, a Organização estabelece as seguintes ações:

O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas constitui um instrumento dinâmico, que exige acompanhamento contínuo quanto ao seu cumprimento, utilidade e eficácia, no que respeita às medidas de prevenção e correção definidas para a Empresa. A sua eficácia depende de diversos fatores, designadamente da identificação clara dos responsáveis pela sua implementação, bem como da monitorização da execução das medidas previstas e da avaliação da respetiva utilidade e eficácia.
O PPR é revisto pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, assegurando a sua execução, implementação e monitorização.
A Lei 109-E/2021, refere no artigo 6º, alínea 4 que, a execução do PPR está sujeita a controlo, dentro dos seguintes moldes:
a) Elaboração, no mês de outubro do mesmo ano da execução e implementação, de um relatório de avaliação intercalar quando existem situações de risco graduadas com elevado ou máximo no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
b) Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
O PPR deve ser revisto com uma periodicidade mínima de três anos, ou sempre que ocorram alterações relevantes nas atribuições, estrutura orgânica ou modelo societário da entidade que o justifiquem.
O PPR e os respetivos relatórios serão divulgados, na sua versão mais atual, no site da empresa, sendo igualmente comunicados aos colaboradores e stakeholders no prazo de 10 dias após a sua aprovação ou atualização, de acordo com a lei vigente, sendo ainda comunicados ao MENAC através de plataforma eletrónica própria.
Encontre os anexos aqui.